Legislação

Decreto 9.852, de 25/06/2019

Art.
Art. 1º

- Fica incluída no Programa Nacional de Desestatização - PND, para os fins do disposto na Lei 9.491, de 9/09/1997, e qualificada no âmbito do Programa de Parcerias de Investimentos da Presidência da República - PPI, na forma do inciso II do caput do art. 4º da Lei 13.334, de 13/09/2016, a Companhia Docas do Espírito Santo - Codesa e o serviço público portuário atualmente prestado por essa empresa nos Portos de Vitória e de Barra do Riacho, no Estado do Espírito Santo. [[Lei 13.334/2016, art. 4º.]]

§ 1º - A concessão do serviço público de administração dos portos de que trata o caput poderá ser feita de forma individual ou associada à transferência do controle acionário da Codesa.

§ 2º - O Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES será o responsável pela execução e pelo acompanhamento das medidas de desestatização de que trata o caput, nos termos do § 1º do art. 6º e para o exercício das atribuições de que trata o art. 18, ambos da Lei 9.491/1997. [[Lei 9.491/1997, art. 18.]]

§ 3º - A Codesa encaminhará ao BNDES as informações, os dados e as plantas relativos ao empreendimento público federal a que se refere o caput.

§ 4º - A Agência Nacional de Transportes Aquaviários acompanhará os estudos técnicos contratados pelo BNDES para a estruturação e implementação das medidas de desestatização de que trata o caput e aprovará as minutas de edital e de contrato de concessão do serviço, sem prejuízo das competências atribuídas ao BNDES.

§ 5º - O Ministério da Infraestrutura adotará as providências para a formalização do instrumento jurídico a ser firmado entre a União e o BNDES para a viabilização e o acompanhamento dos estudos necessários ao cumprimento do disposto no § 2º.

§ 6º - O disposto no § 1º ao § 4º não afasta a competência do Ministério da Infraestrutura para coordenar e monitorar as medidas de desestatização, incluída a competência para aprovar os resultados parciais e finais dos estudos a serem elaborados pelo BNDES.

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