Legislação

Decreto 9.846, de 25/06/2019

Art.
Art. 7º

- A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:

I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;

II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e

III - quando o menor estiver acompanhado de seu responsável legal, poderá ser feita com a utilização de:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao inc. III. Vigência em 13/04/2021).

a) arma de fogo e munição da entidade de tiro ou da agremiação;

b) arma de fogo registrada e cedida por outro desportista; ou

c) arma de fogo do responsável legal.

Redação anterior (original): [III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.]

§ 1º - As pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos deverão apresentar os documentos a que se referem os incisos II, III, V e VI do § 2º do art. 3º à entidade de tiro ou à agremiação, que serão arquivados pela referida entidade pelo prazo de sessenta meses. [[Decreto 9.846/2019, art. 3º.]]

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (renumera com nova redação o parágrafo. Antigo parágrafo único. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior: [Parágrafo único - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.]

§ 2º - Poderá ser emitida autorização exclusivamente para despacho de munição, vinculada ao dependente cujo responsável legal também seja atleta de tiro, quando comprovada a sua inscrição em evento desportivo que demande transporte aéreo.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 2º. Vigência em 13/04/2021).

§ 3º - Os documentos referidos no § 1º poderão ser dispensados, por decisão da entidade de tiro ou da agremiação, para as pessoas que pratiquem apenas atividades esportivas de tiro com armas de pressão nas modalidades de ar comprimido.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 13/04/2021).
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