Legislação
Decreto 9.846, de 25/06/2019
Art. 7º
- A prática de tiro desportivo, nas modalidades aceitas pelas entidades nacionais de administração do tiro, por pessoas com idade entre quatorze e dezoito anos:
I - será previamente autorizada conjuntamente por seus responsáveis legais, ou por apenas um deles, na falta do outro;
II - se restringirá tão somente aos locais autorizados pelo Comando do Exército; e
III - poderá ser feita com a utilização de arma de fogo da agremiação ou do responsável legal, quando o menor estiver por este acompanhado.
Parágrafo único - A prática de tiro desportivo por maiores de dezoito anos e menores de vinte e cinco anos de idade poderá ser feita com a utilização de arma de fogo de propriedade de agremiação ou de arma de fogo registrada e cedida por outro desportista.