Legislação

Decreto 9.846, de 25/06/2019

Art.
Art. 4º

- A aquisição de munição ou insumos para recarga por colecionadores, atiradores e caçadores ficará condicionada apenas à apresentação pelo adquirente de documento de identificação válido e do Certificado de Registro de Arma de Fogo no Sinarm ou no Sigma, conforme o caso, e ficará restrita ao calibre correspondente à arma de fogo registrada.

§ 1º - Os atiradores e os caçadores proprietários de arma de fogo poderão adquirir, no período de um ano:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º. Vigência em 13/04/2021).

I - até mil unidades de munição e insumos para recarga de até dois mil cartuchos para cada arma de fogo de uso restrito; e

II - até cinco mil unidades de munição e insumos para recarga de até cinco mil cartuchos para cada arma de uso permitido registradas em seu nome.

Redação anterior (do Decreto 10.030, de 30/09/2019): [§ 1º - O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.]

Decreto 10.030, de 30/09/2019 (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior (original): [§ 1º - O colecionador, o atirador e o caçador proprietário de arma de fogo poderá adquirir até mil munições anuais para cada arma de fogo de uso restrito e cinco mil munições para as de uso permitido registradas em seu nome e comunicará a aquisição ao Comando do Exército ou à Polícia Federal, conforme o caso, no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e informará o endereço em que serão armazenadas.]

§ 1º-A - Os caçadores e os atiradores comunicarão a aquisição de munições e insumos ao Comando do Exército no prazo de setenta e duas horas, contado da data de efetivação da compra, e o endereço do local em que serão armazenados.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (acrescenta o § 1º-A. Vigência em 13/04/2021).

§ 2º - Não estão sujeitas ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades e escolas de tiro devidamente credenciadas para fornecimento aos seus membros, associados, integrantes ou clientes, para realização de treinamentos, cursos, instruções, aulas, provas, competições e testes de capacidade técnica para o manuseio de arma de fogo.

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º. Vigência em 13/04/2021).

Redação anterior (original): [§ 2º - Não estão sujeitos ao limite de que trata o § 1º as munições adquiridas por entidades de tiro e estandes de tiro devidamente credenciados para fornecimento para seus membros, associados, integrantes ou clientes.]

§ 3º - As armas pertencentes ao acervo de colecionador não podem ser consideradas para a aquisição de munições a que se refere o § 1º.

§ 4º - Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento, desde que respeitados os seguintes quantitativos:

Decreto 10.629, de 12/02/2021, art. 1º (Nova redação ao § 4º. Vigência em 13/04/2021).

I - para caçadores, até duas vezes o limite estabelecido no § 1º; e

II - para atiradores desportivos, até cinco vezes o limite estabelecido no § 1º.

Redação anterior (original): [§ 4º - Os caçadores e os atiradores poderão ser autorizados a adquirir munições em quantidade superior ao limite estabelecido no § 1º, a critério do Comando do Exército e por meio de requerimento.]

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