Legislação

Decreto 9.787, de 08/05/2019

Art.

(Revogado pelo Decreto 11.497, de 20/04/2023, art. 2º). Administrativo. Delega competência ao Ministro de Estado da Economia para decidir e praticar os atos de autorização de funcionamento no País de sociedade estrangeira.

Atualizada(o) até:

Decreto 11.497, de 20/04/2023, art. 2º (Revogação total)

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no CCB/2002, art. 1.134, CCB/2002, art. 1.135, CCB/2002, art. 1.139 e CCB/2002, art. 1.141 da Lei 10.406, de 10/01/2002, na Lei 9.784, de 29/01/1999, art. 12 no Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 59 e Decreto-lei 2.627, de 26/09/1940, art. 73 DECRETA:

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