Legislação

Decreto 9.763, de 11/04/2019

Art.

Capítulo IV - DAS AÇÕES (Ir para)

Art. 7º

- As ações relacionadas com as atividades turísticas voltadas ao Patrimônio Mundial serão implementadas de forma transversal aos planos, programas e projetos das entidades envolvidas em sua execução, e por projetos específicos, alinhados à Política Nacional de Turismo, ao Plano Nacional de Turismo, à Política de Patrimônio Cultural, à Política Nacional do Meio Ambiente, ao Sistema Nacional de Unidades de Conservação, ao Plano Nacional de Áreas Protegidas, à Política Nacional de Desenvolvimento Urbano e suas políticas setoriais de habitação, de saneamento e de mobilidade, e demais políticas públicas pertinentes, que poderão contemplar:

I - o desenvolvimento de modelos de gestão, por meio da articulação e da formação de redes colaborativas;

II - a preservação, a conservação e a salvaguarda do Patrimônio Mundial;

III - a realização de estudos e pesquisas, sob as perspectivas da oferta e da demanda turística, e a criação de indicadores de desempenho, meios de aferição de impactos, com vistas ao desenvolvimento sustentável do turismo nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;

IV - o fortalecimento do turismo e das governanças locais, com participação de agentes públicos, privados e de representação da sociedade civil organizada;

V - o estímulo às parcerias do Poder Público com o setor privado e o terceiro setor, com vistas à captação de investimentos em equipamentos, infraestrutura e à qualificação da oferta de serviços turísticos nos Sítios declarados Patrimônios Mundiais;

VI - o incentivo à participação social na gestão turística dos Patrimônios Mundiais;

VII - a promoção do acesso de pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida à atividade turística, respeitadas as exigências específicas de preservação de cada Sítio;

VIII - a promoção da inovação, da criatividade, do aprimoramento e da qualificação dos produtos e dos serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais;

IX - a sensibilização, a capacitação e a qualificação de agentes públicos e de profissionais que atuam na oferta de serviços e na gestão turística direta e indireta dos Patrimônios Mundiais;

X - a implantação, a reforma, a adequação ou a recuperação da infraestrutura turística e de apoio ao turismo, com acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e seus entornos;

XI - o desenvolvimento e a implantação de sinalização turística padronizada, interativa e acessível às pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, nos Patrimônios Mundiais e nos seus entornos;

XII - o incentivo à implantação de centros de interpretação turística, para atendimento aos turistas e aos visitantes, nos Patrimônios Mundiais;

XIII - o apoio à elaboração de projetos estratégicos e de planos de negócios com vistas ao desenvolvimento ou ao fortalecimento da atividade turística nos Patrimônios Mundiais;

XIV - o desenvolvimento de estratégias que contribuam para a valorização e a sustentabilidade dos Patrimônios Mundiais, com a implementação de atividades turísticas;

XV - a promoção turística dos Patrimônios Mundiais e apoio à comercialização de serviços e de produtos a eles relacionados, em âmbitos nacional e internacional, com vistas à ampliar o conhecimento técnico dos operadores e de agentes de turismo, e elevar a imagem positiva do destino brasileiro;

XVI - o apoio à elaboração ou à revisão dos planos de manejo das Unidades de Conservação que constituem os Patrimônios Mundiais, com estratégias de priorização do desenvolvimento do uso público, a fim de favorecer atividades e serviços de valorização dos Sítios e da região em que este estiver inserido; e

XVII - fomentar os processos de certificação de destinos patrimoniais como um dos instrumentos de incentivo ao turismo.

Parágrafo único - As ações dispostas nos incisos I a XVII do caput serão executadas em regime de cooperação entre os órgãos que compõem o Comitê Interministerial de Gestão Turística do Patrimônio Mundial e seus resultados serão apresentados anualmente às autoridades máximas dos órgãos participantes.

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