Legislação

Decreto 9.763, de 11/04/2019

Art.

Capítulo III - DAS DIRETRIZES (Ir para)

Art. 6º

- Para o desenvolvimento e a implantação de mecanismos e de instrumentos de gestão turística, no âmbito dos Sítios do Patrimônio Mundial, serão observadas, quando couber, as seguintes diretrizes:

I - parcerias interdisciplinares entre as esferas de governo, com vistas ao melhor aproveitamento e ordenamento turístico dos Patrimônios Mundiais;

II - descentralização da gestão turística dos Patrimônios Mundiais, por meio do incentivo ao Programa de Regionalização do Turismo, de forma a implementar ações coordenadas e integradas entre iniciativas governamentais, do setor privado e da comunidade;

III - estruturação de destinos para conferir-lhes competitividade no âmbito da atividade turística no País;

IV - desenvolvimento sustentável nas dimensões econômica, social, cultural, urbana e ambiental, por meio da prática do turismo responsável, de maneira a garantir a preservação do Patrimônio Mundial, a integridade das comunidades visitadas e a observação ao Código de Ética Mundial para o Turismo;

V - inovação e tecnologia, com vistas a ampliar o acesso, o conhecimento e a apropriação dos recursos culturais e naturais pela sociedade no desenvolvimento da atividade turística; e

VI - participação social e o respeito à cultura dos povos e comunidades tradicionais.

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