Legislação
Decreto 9.763, de 11/04/2019
Art. 5º
CapÃtulo II - Dos Objetivos ()
Art. 5º- A gestão turÃstica do Patrimônio Mundial tem por objetivos:
I - apoiar a preservação e a promoção dos SÃtios do Patrimônio Mundial;
II - proporcionar o acesso da sociedade aos SÃtios do Patrimônio Mundial;
III - valorizar e fomentar o turismo, de forma sustentável, nos Patrimônios Mundiais, e aprimorar sua gestão turÃstica;
IV - difundir os valores universais excepcionais dos SÃtios do Patrimônio Mundial por meio da gestão turÃstica sustentável;
V - estimular o desenvolvimento e a implantação de produtos e serviços turÃsticos associados aos Patrimônios Mundiais, de forma sustentável, com vistas a incrementar a experiência dos turistas e visitantes;
VI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turÃstico relacionados com os SÃtios declarados Patrimônios Mundiais;
VII - propiciar a competitividade do setor turÃstico por meio da ampliação e do aprimoramento da oferta de produtos e de serviços turÃsticos associados aos Patrimônios Mundiais, como destinos patrimoniais de primeira ordem;
VIII - garantir agenda de convergência entre cultura, meio ambiente, desenvolvimento urbano e de turismo, a fim de alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável; e
IX - valorizar o conhecimento de povos e comunidades tradicionais e de populações locais, e estimular o desenvolvimento de produtos e serviços a estes associados ou por estes ofertados, a fim de privilegiar a implementação do turismo de base comunitária, sempre que possÃvel.