Legislação

Decreto 9.763, de 11/04/2019

Art.

Capítulo II - DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 5º

- A gestão turística do Patrimônio Mundial tem por objetivos:

I - apoiar a preservação e a promoção dos Sítios do Patrimônio Mundial;

II - proporcionar o acesso da sociedade aos Sítios do Patrimônio Mundial;

III - valorizar e fomentar o turismo, de forma sustentável, nos Patrimônios Mundiais, e aprimorar sua gestão turística;

IV - difundir os valores universais excepcionais dos Sítios do Patrimônio Mundial por meio da gestão turística sustentável;

V - estimular o desenvolvimento e a implantação de produtos e serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, de forma sustentável, com vistas a incrementar a experiência dos turistas e visitantes;

VI - estimular a integração do setor privado como agente complementar de financiamento em infraestrutura e serviços necessários ao desenvolvimento turístico relacionados com os Sítios declarados Patrimônios Mundiais;

VII - propiciar a competitividade do setor turístico por meio da ampliação e do aprimoramento da oferta de produtos e de serviços turísticos associados aos Patrimônios Mundiais, como destinos patrimoniais de primeira ordem;

VIII - garantir agenda de convergência entre cultura, meio ambiente, desenvolvimento urbano e de turismo, a fim de alcançar os objetivos do desenvolvimento sustentável; e

IX - valorizar o conhecimento de povos e comunidades tradicionais e de populações locais, e estimular o desenvolvimento de produtos e serviços a estes associados ou por estes ofertados, a fim de privilegiar a implementação do turismo de base comunitária, sempre que possível.

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