Legislação

Decreto 9.762, de 11/04/2019

Art.
Art. 3º

- As empresas de táxi garantirão que, no mínimo, dez por cento de sua frota sejam acessíveis ao transporte de pessoa em cadeira de rodas, sem prejuízo de outras adaptações necessárias ao transporte de pessoas com outras deficiências.

§ 1º - O veículo automotor acessível, para fins do disposto no caput, terá a capacidade para transportar uma pessoa em cadeira de rodas e, no mínimo, mais dois passageiros, excluído o motorista.

§ 2º - Na hipótese de não estar transportando pessoa em cadeira de rodas, o veículo terá capacidade de transportar, no mínimo, quatro passageiros, excluído o motorista.

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