Legislação
Decreto 9.759, de 11/04/2019
Art. 3º
- Norma para criação de colegiados intermininisteriais
- Os colegiados que abranjam mais de um órgão, entidades vinculadas a órgãos distintos ou entidade e órgão ao qual a entidade não se vincula serão criados por decreto.
Parágrafo único - Nas hipóteses do caput, é permitida a criação de colegiados por meio de portaria:
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo)- Redação anterior : «Parágrafo único - É permitida a criação de colegiados por meio de portaria interministerial nas seguintes hipóteses:»
I - quando a participação de outro órgão ou entidade ocorrer na condição de convidado para reunião especÃfica, sem direito a voto; ou
Decreto 9.812, de 30/05/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I)- Redação anterior : «I - quando a participação do outro órgão ou entidade for na condição de convidado, sem direito a voto; ou»
II - quando o colegiado:
a) for temporário e tiver duração de até um ano;
b) tiver até cinco membros;
c) tiver apenas agentes públicos da administração pública federal entre seus membros;
d) não tiver poder decisório e destinar-se a questões do âmbito interno da administração pública federal; e
e) as reuniões não implicarem deslocamento de agentes públicos para outro ente federativo.