Legislação

Decreto 9.711, de 15/02/2019

Art.
Art. 1º

- Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas no exercício de 2019, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.

Decreto 10.119, de 21/11/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 1º - Os órgãos, os fundos e as entidades do Poder Executivo federal, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social da União, observadas as dotações orçamentárias aprovadas na Lei 13.808, de 15/01/2019, poderão empenhar despesas até os limites estabelecidos no Anexo I.]

§ 1º - O disposto no caput não se aplica às dotações orçamentárias relativas:

I - aos grupos de natureza de despesa:

a) [1 - Pessoal e Encargos Sociais];

b) [2 - Juros e Encargos da Dívida]; e

c) [6 - Amortização da Dívida];

II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII;

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior (original): [II - às despesas financeiras relacionadas no Anexo VII; e]

III - às despesas relacionadas no Anexo III à Lei 13.707, de 14/08/2018; e

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - às despesas relacionadas no Anexo III à Lei 13.707, de 14/08/2018.]

IV - às despesas das instituições federais de ensino custeadas com receitas próprias, de convênios e de doações.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

§ 2º - Os créditos suplementares e especiais abertos e os créditos especiais reabertos neste exercício relativos aos grupos de natureza de despesa [3 - Outras Despesas Correntes], [4 - Investimentos] e [5 - Inversões Financeiras], ressalvadas as exclusões de que trata o § 1º, terão a sua execução condicionada aos limites constantes do Anexo I.

§ 3º - Aplica-se o disposto no § 2º aos casos de transposição, de remanejamento ou de transferência de recursos de uma categoria de programação para outra a que se referem o § 5º do art. 167 da Constituição e o art. 54 da Lei 13.707/2018.

§ 4º - O empenho das despesas relacionadas no Anexo VII com indicativo de controle de fluxo financeiro observará os limites estabelecidos no Anexo XV.

§ 5º - O empenho de despesas à conta de receitas próprias, fontes 150, 180, 250 e 280, somente poderá ocorrer até o montante da reestimativa constante do Sistema Integrado de Planejamento e Orçamento - Siop, elaborada com base nos dados de arrecadação registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - Siafi e na tendência do exercício, respeitadas as dotações orçamentárias aprovadas e os limites constantes do Anexo I.

§ 6º - Os órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade deverão assegurar que, ao final do exercício, os passivos financeiros decorrentes de obrigações orçamentárias das fontes de recursos 49, 50, 63, 64, 80, 81 e 96 não superem os ativos financeiros existentes nas respectivas fontes.

§ 7º - Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput informarão à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, por meio do Siop, no prazo de dez dias úteis, contado da data de publicação dos decretos editados em atendimento ao disposto no art. 59, § 2º, ou § 10, da Lei 13.707/2018, as dotações orçamentárias que excederem os limites de movimentação e de empenho disponibilizados na forma prevista neste Decreto e nas suas alterações, as quais serão bloqueadas no Siafi.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - Na hipótese de não encaminhamento da informação de que trata o § 7º ou de informação em montante inferior ao estabelecido, a Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia adotará as providências para o bloqueio do valor necessário, nos cinco dias úteis subsequentes ao fim do prazo estabelecido no § 7º.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput poderão solicitar à Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia, a qualquer tempo, por meio do Siop, a alteração das dotações orçamentárias bloqueadas, à exceção daquelas que já estiverem em utilização para abertura de créditos adicionais conforme o disposto no § 10, desde que observado o montante dos limites de movimentação e de empenho disponibilizados e atendido o disposto no § 7º.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 9º).

§ 10 - As dotações orçamentárias bloqueadas de acordo com o disposto nos § 7º e § 8º, e que permanecerem nessa situação, poderão ser anuladas para fins de abertura de créditos adicionais, nos termos estabelecidos no art. 43, § 1º, III, da Lei 4.320, de 17/03/1964.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 10).

§ 11 - A Secretaria de Orçamento Federal da Secretaria Especial de Fazenda do Ministério da Economia poderá, em situação excepcional que requeira o encaminhamento imediato de projeto de lei de abertura de créditos suplementar ou especial ao Congresso Nacional, antecipar o bloqueio de dotações orçamentárias a que se refere o § 7º, até o valor estabelecido nesses projetos de lei.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 11).

§ 12 - Os órgãos, os fundos e as entidades a que se refere o caput, ao enviarem as informações de que trata o § 7º, considerarão o bloqueio realizado nos termos do disposto no § 11.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 12).

§ 13 - O disposto no § 7º ao § 12 não se aplica às dotações orçamentárias classificadas com identificador de resultado primário 6 ou 7 - RP 6 ou RP 7.

Decreto 9.741, de 28/03/2019, art. 1º (acrescenta o § 13).
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