Legislação

Decreto 9.662, de 01/01/2019

Art. 28-C

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28-C

- À Diretoria de Ensino e Pesquisa compete:

Decreto 10.379, de 28/05/2020, art. 6º (acrescenta o artigo. Vigência em 08/06/2020).

I - promover e fomentar ações de ensino e capacitação em segurança pública;

II - promover pesquisas temáticas, estudos comparados e diagnósticos destinados à capacitação, ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e à inovação na área de segurança pública;

III - fomentar estudos e pesquisas para a identificação, o desenvolvimento e o aperfeiçoamento das competências técnicas e comportamentais dos profissionais de segurança pública;

IV - identificar, documentar e disseminar pesquisas e experiências inovadoras relacionadas com a segurança pública;

V - produzir material técnico com vistas à padronização e à sistematização de procedimentos na segurança pública;

VI - disponibilizar estudos e informações para auxiliar na formulação, na implementação, na execução, no monitoramento e na avaliação de políticas de segurança pública; e

VII - desenvolver estudos e pesquisas para o aprimoramento da Doutrina Nacional de Inteligência de Segurança Pública, da Política e Estratégia Nacional de Inteligência de Segurança Pública e da Rede de Centros Integrados de Inteligência de Segurança Pública.

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