Legislação

Decreto 9.600, de 05/12/2018

Art.

Capítulo II - DOS PRINCÍPIOS, DAS DIRETRIZES E DOS OBJETIVOS (Ir para)

Art. 7º

- São objetivos específicos relativos à indústria do setor nuclear:

I - desenvolver e manter todas as etapas do ciclo do combustível nuclear em escala industrial;

II - atender, preferencialmente com a produção nacional, às demandas de material nuclear e de combustível do setor nuclear;

III - determinar e manter atualizado o estoque estratégico de material nuclear;

IV - promover o desenvolvimento da indústria nacional destinada à produção de radioisótopos e de radiofármacos;

V - ampliar a interação da indústria nuclear brasileira com as instituições científicas, tecnológicas e de inovação nacionais e internacionais;

VI - fomentar a competitividade das indústrias do setor nos mercados interno e externo; e

VII - estimular a transferência da tecnologia criada nas instituições científicas, tecnológicas e de inovação para a indústria nacional.

Parágrafo único - Os materiais nucleares importados que tenham a finalidade de serem beneficiados e exportados não serão submetidos aos critérios de estoque estratégico.

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