Legislação
Decreto 9.581, de 23/11/2018
Art. 3º
Art. 3º
- As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia e Inovações.
Decreto 10.644, de 10/03/2021, art. 2º (Nova redação ao artigo).Redação anterior (original): [Art. 3º - As atividades de inventariança serão conduzidas por Inventariante indicado pelo Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações.]
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