Legislação

Decreto 9.569, de 20/11/2018

Art.
Art. 5º

- Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e as diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente para a manutenção, o financiamento ou o custeio de despesas relacionadas a:

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Os recursos dos fundos nacional, estaduais, distrital e municipais da pessoa idosa serão aplicados em conformidade com os princípios e diretrizes da política nacional da pessoa idosa, e serão destinados exclusivamente a:]

I - (Revogado pelo Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 2º).

Redação anterior: [I - ações, projetos e programas de natureza intersetorial destinados à proteção, à promoção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;]

II - (Revogado pelo Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 2º).

Redação anterior: [II - ações, projetos, programas e serviços complementares e articulados com as políticas públicas que tenham como beneficiária direta a pessoa idosa;]

III - (Revogado pelo Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 2º).

Redação anterior: [III - ações, projetos e programas que promovam o acesso das pessoas idosas às atividades de esporte, cultura, turismo e lazer;

IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos ambientes institucionais;

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV. Enquanto o art. 1º dava nova redação ao inc. IV e o art. 2º revogava o inciso IV. Trata-se de erro material).

Redação anterior: [IV - melhoria da acessibilidade para a população idosa nos espaços públicos e ambientes institucionais e domésticos;]

V - campanhas de utilidade pública destinadas à promoção, à proteção e à defesa dos direitos da pessoa idosa;

VI - monitoramento e avaliação de ações, projetos, programas e serviços destinados à população idosa;

VII - estudos, estatísticas e pesquisas na área do envelhecimento;

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VII).

Redação anterior: [VII - promoção e financiamento de estudos e pesquisas na área do envelhecimento; e]

VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa;

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior: [VIII - programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos que tenham como foco as especificidades do atendimento à população idosa.]

IX - estruturação dos centros de cuidados diurnos e das entidades de atendimento à pessoa idosa;

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - realização de conferências nacionais, estaduais, distritais e municipais dos direitos da pessoa idosa; e

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. X).

XI - monitoramento local das ações, dos projetos e dos programas que tenham recebido recursos do Fundo Nacional da Pessoa Idosa, quando necessário.

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (acrescenta o inc. XI).

Parágrafo único - É vedado o pagamento de servidores ou empregados públicos federais, estaduais, distritais ou municipais com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa.

Decreto 10.042, de 03/10/2019, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - Na utilização dos recursos de que trata o caput são vedados pagamentos de:
I - servidor ou empregado público federal, estadual, municipal ou distrital com recursos provenientes do Fundo Nacional da Pessoa Idosa;
II - despesas de custeio referentes à manutenção rotineira dos serviços e programas que já possuam financiamento federal específico;
III - equipamentos ou insumos médico-hospitalares, incluídas órteses e próteses; e
IV - despesas destinadas à manutenção e ao funcionamento do Conselho Nacional dos Direitos da Pessoa Idosa.]

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