Legislação

Decreto 9.492, de 05/09/2018

Art. 24-B

Capítulo II - DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção II - DO RECEBIMENTO, DA ANÁLISE E DA RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES (Ir para)

Art. 24-B

- A Controladoria-Geral da União disponibilizará sistema integrado e informatizado às unidades da Rede Nacional de Ouvidorias, com a finalidade de promover a participação do usuário de serviços públicos nos processos de simplificação e desburocratização de serviços, nos termos do disposto no art. 10 da Lei 13.460/2017, e no art. 6º da Lei 13.726, de 8/10/2018. [[Lei 13.460/2017, art. 10. Lei 13.726/2018, art. 6º.]]

Decreto 9.723, de 11/03/2019, art. 4º (acrescenta o artigo).
Parágrafo único - Os indicadores e os dados gerados pelo sistema a que se refere o caput serão disponibilizados em transparência ativa por meio do Painel Resolveu, da Controladoria-Geral da União, nos termos definidos em ato do Ouvidor-Geral da União.
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