Legislação

Decreto 9.492, de 05/09/2018

Art. 16

Capítulo II - DO SISTEMA DE OUVIDORIA DO PODER EXECUTIVO FEDERAL (Ir para)

Seção II - DO RECEBIMENTO, DA ANÁLISE E DA RESPOSTA DE MANIFESTAÇÕES (Ir para)

Art. 16

- As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio da Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação - Fala.BR, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades de que trata o art. 2º. [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (caput do Decreto 10.228, de 05/02/2020, art. 1º): [Art. 16 - As manifestações serão apresentadas, preferencialmente, em meio eletrônico, por meio do Sistema Nacional Informatizado de Ouvidorias - e-Ouv, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º, e disponibilizadas na Plataforma Integrada de Ouvidoria e Acesso à Informação – Fala.BR. [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]]

Redação anterior (redação original): [Art. 16 - As manifestações serão apresentadas preferencialmente em meio eletrônico, por meio do Sistema Informatizado de Ouvidorias do Poder Executivo federal - e-Ouv, de uso obrigatório pelos órgãos e pelas entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º.] [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]

§ 1º - Os órgãos e as entidades a que se refere o caput disponibilizarão o acesso à Fala.BR em seus sítios eletrônicos oficiais, em local de destaque.

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - Os órgãos e as entidades da administração pública federal a que se refere o art. 2º disponibilizarão o acesso ao e-Ouv em seus sítios eletrônicos, em local de destaque. [[Decreto 9.492/2018, art. 2º.]]]

§ 2º - Na hipótese de recebimento da manifestação em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata na Fala.BR, observado o disposto no caput.

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Na hipótese de a manifestação ser recebida em meio físico, a unidade setorial do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal promoverá a sua digitalização e a sua inserção imediata no e-Ouv.]

§ 3º - A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência a encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas, exceto quando se tratar de denúncia.

Decreto 10.153, de 03/12/2019, art. 12 (Nova redação ao § 3º. Vigência em 03/03/2020).

Redação anterior (original): [§ 3º - A unidade do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal que receber manifestação sobre matéria alheia à sua competência encaminhará à unidade do Sistema de Ouvidoria responsável pelas providências requeridas.]

§ 4º - O encaminhamento de denúncia com elementos de identificação do denunciante entre unidades do Sistema de Ouvidoria do Poder Executivo federal será precedida de consentimento do denunciante, sem o qual a denúncia somente poderá ser encaminhada após a sua pseudominização pela unidade encaminhadora.

Decreto 10.153, de 03/12/2019, art. 12 (acrescenta o § 4º. Vigência em 03/03/2020).

§ 5º - As empresas estatais que não recebem recursos do Tesouro Nacional para o custeio total ou parcial de despesas de pessoal ou para o custeio em geral não se sujeitam ao disposto neste artigo.

Decreto 10.890, de 09/12/2021, art. 1º (acrescenta o § 5º).
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