Legislação

Decreto 9.468, de 13/08/2018

Art.
Art. 3º

- O Conselho de Transparência Pública e Combate à Corrupção será composto por quatorze membros, titulares e suplentes, com direito a voto, de forma paritária entre representantes do Poder Executivo federal e da sociedade civil organizada.

§ 1º - O Poder Executivo federal será representado pelos seguintes órgãos e entidades:

I - Controladoria-Geral da União, por meio do seu Ministro de Estado;

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior (original): [I - Ministério da Transparência e Controladoria-Geral da União, por meio de seu titular;]

II - Casa Civil da Presidência da República;

III - Ministério da Justiça e Segurança Pública;

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior (original): [III - Ministério da Justiça;]

IV - Ministério da Economia;

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (original): [IV - Ministério da Fazenda;]

V - um dos seguintes Ministérios, a ser escolhido pelo Presidente do Conselho, em regime de alternância, a cada dois anos:

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) Ministério da Infraestrutura;

b) Ministério da Educação;

c) Ministério da Cidadania;

d) Ministério da Saúde;

e) Ministério do Meio Ambiente; ou

f) Ministério da Mulher, Família e Direitos Humanos;

Redação anterior (original): [V - Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;]

VI - Advocacia-Geral da União; e

VII - Comissão de Ética Pública da Presidência da República.

§ 2º - A sociedade civil organizada será representada por:

I - duas organizações com experiência comprovada em projetos de fomento em transparência, acesso à informação ou governo aberto;

II - uma organização com experiência comprovada em projetos de avaliação de políticas públicas, combate à corrupção e fiscalização de recursos públicos;

III - uma organização com experiência comprovada em projetos de integridade ou ética organizacional;

IV - uma organização de pesquisa ou um grupo de pesquisa acadêmico dedicado a projetos relacionados com os temas definidos no caput do art. 1º; [[Decreto 9.468/2018, art. 1º.]]

V - uma entidade de representação interfederativa de órgãos de controle e fiscalização ou de órgãos da administração pública estadual ou distrital; e

VI - uma entidade nacional representativa do setor produtivo, comercial ou de serviços.

§ 3º - Os membros titulares serão substituídos por seus suplentes em suas ausências e seus impedimentos.

§ 4º - As organizações e as entidades da sociedade civil a que se refere o § 2º exercerão mandato de três anos, admitida uma recondução.

Decreto 9.986, de 26/08/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - As organizações da sociedade civil a que se refere o § 2º terão mandato de três anos, admitida uma recondução.]

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