Decreto 9.355, de 25/04/2018

Art. 38
Art. 38

- Os procedimentos de cessão de direitos já concluídos anteriormente à data de publicação deste Decreto ou cujos contratos definitivos já tenham sido assinados não serão submetidos ao disposto neste Decreto, observado o disposto no art. 6º do Decreto-lei 4.657, de 4/09/1942.

Parágrafo único - Em relação aos procedimentos de cessão de direitos iniciados na data da publicação deste Decreto, ficam preservados os atos anteriormente praticados, aplicado o procedimento especial de cessão de direitos de que trata este Decreto às fases posteriores.

Decreto-lei 4.657, de 04/09/1942, art. 6º ((Vigência em 24/10/1942). Hermenêutica. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (ex-Lei de Introdução ao Código Civil - LICCB))