Legislação

Decreto 9.311, de 15/03/2018

Art. 36

Capítulo III - DA TITULAÇÃO PROVISÓRIA E DEFINITIVA (Ir para)

Art. 36

- Durante a vigência das cláusulas resolutivas, a propriedade objeto do TD é transferível por sucessão legítima ou testamentária.

Parágrafo único - Na hipótese de sucessão legítima ou testamentária da propriedade objeto de TD pendente de cumprimento das cláusulas resolutivas, os herdeiros assumirão as obrigações constantes do instrumento titulatório.

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