Decreto 9.310, de 15/03/2018

Art. 75
Capítulo XI - DO LOTEAMENTO OU DO DESMEMBRAMENTO (Ir para)
Art. 75

- É vedada a venda ou a promessa de compra e venda de unidade imobiliária integrante de núcleo urbano informal ou de parcela de loteamento ou desmembramento não inscrito, nos termos do art. 37 da Lei 6.766/1979.