Legislação

Decreto 9.309, de 15/03/2018

Art. 16

Capítulo III - DAS CONSULTAS ÀS INSTITUIÇÕES (Ir para)

Art. 16

- Na hipótese de a gleba a ser regularizada abranger terrenos de marinha, marginais ou reservados, seus acrescidos ou outras áreas insuscetíveis de alienação não demarcadas, caberá à Secretaria do Patrimônio da União do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão delimitar a faixa da gleba que não será suscetível à alienação.

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