Decreto 9.303, de 06/03/2018

Art.
Art. 4º

- Fica a Advocacia-Geral da União autorizada a promover a desapropriação das áreas de terrenos e benfeitorias de que trata o art. 1º.

Parágrafo único - A Advocacia-Geral da União fica autorizada a invocar o caráter de urgência no processo de desapropriação, para fins de imissão provisória na posse, nos termos do art. 15 do Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941.

Decreto-lei 3.365, de 21/06/1941, art. 15 (Administrativo. Dispõe sobre desapropriações por utilidade pública