Legislação

Decreto 9.283, de 07/02/2018

Art. 66

Capítulo VIII - DA CONTRATAÇÃO DE PRODUTOS PARA PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Seção I - DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO DE OBRAS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA ENQUADRADOS COMO PRODUTOS DE PESQUISA E DESENVOLVIMENTO (Ir para)

Art. 66

- Nas contratações por dispensa de licitação de obras e serviços de engenharia para produto de pesquisa e desenvolvimento, é vedada a celebração de aditamentos contratuais que resultem na superação do limite estabelecido no inciso XXI do caput do art. 24 da Lei 8.666/1993, exceto nas seguintes hipóteses:

I - para recomposição do equilíbrio econômico-financeiro decorrente de caso fortuito ou força maior; e

II - por necessidade de alteração do projeto ou das especificações para melhor adequação técnica aos objetivos da contratação, a pedido da administração pública, desde que não decorrentes de erros ou omissões por parte do contratado, observados os limites estabelecidos no § 1º do art. 65 da Lei 8.666/1993.

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Lei 8.666, de 21/06/1993, art. 24, e 65 (Licitação. Administrativo. Regulamenta o art. 37, XXI, da CF/88, institui normas para licitações e contratos da Administração Pública)