Legislação

Decreto 9.261, de 08/01/2018

Art.
  • Procedimento de retorno ao serviço público
Art. 5º

- Após o deferimento do retorno ao serviço público, a Secretaria de Gestão de Pessoas do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão comunicará a decisão ao dirigente máximo do órgão ou entidade a que estava vinculado o servidor ou empregado, ou, na hipótese de liquidação ou privatização, ao do órgão ou entidade a que se refere o parágrafo único do art. 2º da Lei 8.878/1994.

§ 1º - Após a comunicação a que se refere o caput, no prazo de trinta dias, o órgão ou entidade, notificará o servidor ou empregado anistiado para se apresentar ao serviço.

§ 2º - O não comparecimento do servidor ou empregado anistiado no prazo de trinta dias, contado do recebimento da notificação de que trata o § 1º, implicará renúncia ao direito de retornar ao serviço público.

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Lei 8.878, de 11/05/1994 (Servidor público. Dispõe sobre a concessão de anistia nas condições que menciona)