Legislação

Decreto 9.221, de 06/12/2017

Art. 17

Capítulo IV - DA EXECUÇÃO DO PROGRAMA DE FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Seção III - DO REPASSE DE RECURSOS PARA O FOMENTO ÀS ATIVIDADES PRODUTIVAS RURAIS (Ir para)

Art. 17

- O recurso financeiro, de caráter não reembolsável, a ser transferido às famílias beneficiárias do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais, será de até R$ 4.600,00 (quatro mil e seiscentos reais) por família, inclusive para famílias beneficiárias localizadas na Região do Semiárido.

Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (original): [Art. 17 - Constituem benefícios do Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais recursos financeiros no valor de:]

I - (Revogado pelo Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [I - até R$ 2.400,00 (dois mil e quatrocentos reais) por família em situação de extrema pobreza; ou]

II - (Revogado pelo Decreto 11.583, de 28/06/2023, art. 2º).

Redação anterior (original): [II - até R$ 3.000,00 (três mil reais) por família em situação de pobreza e de extrema pobreza para beneficiários localizados na Região do Semiárido para implementação de técnicas de convivência com o Semiárido, nos termos do art. 13-A da Lei 12.512/2011. [[Lei 12.512/2011, art. 13-A.]]]

§ 1º - A transferência dos recursos será condicionada à assinatura do termo de adesão e à apresentação do projeto de estruturação da unidade produtiva familiar de que trata o § 1º do art. 13. [[Decreto 9.221/2017, art. 13.]]

§ 2º - Os recursos financeiros serão transferidos em duas parcelas, no prazo de dois anos, contado da data de liberação da primeira parcela.

§ 3º - Na hipótese de situações excepcionais que impeçam ou retardem a execução do projeto, o prazo a que se refere o § 2º poderá ser prorrogado em até seis meses, mediante a apresentação de laudo de acompanhamento da unidade produtiva familiar.

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Lei 12.512, de 14/10/2011, art. 13-A (Programa de Fomento às Atividades Produtivas Rurais)