Legislação

Decreto 9.199, de 20/11/2017

Art. 216

Capítulo XII - DA NACIONALIDADE E DA NATURALIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DA OPÇÃO PELA NACIONALIDADE BRASILEIRA (Ir para)

Art. 216

- A comprovação da opção pela nacionalidade brasileira ocorrerá por meio do registro da sentença no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais, observado o disposto no art. 29, caput, inciso VII, da Lei 6.015, de 31/12/1973. [[Lei 6.015/1973, art. 29.]]

Parágrafo único - O órgão de registro deverá informar, periodicamente, os dados relativos à opção pela nacionalidade brasileira à Polícia Federal.

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Lei 6.015, de 31/12/1973, art. 29 (Registros Públicos)