Legislação

Decreto 9.149, de 28/08/2017

Art. 16
Art. 16

- O Decreto 5.707, de 23/02/2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

§ 1º - A concessão da licença para capacitação fica condicionada ao planejamento interno da unidade organizacional, à oportunidade do afastamento e à relevância do curso ou da atividade para a instituição.
[...]
§ 5º - A licença para capacitação poderá ser utilizada integral ou parcialmente para a realização de atividade voluntária em entidade que preste serviços dessa natureza tanto no País quanto no exterior, na forma do regulamento do órgão ou entidade de exercício do servidor.] (NR)
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