Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art.

Capítulo I - DO PLANO DE RECUPERAÇÃO (Ir para)

Seção V - DAS AUTORIZAÇÕES PARA PRIVATIZAÇÕES DE EMPRESAS (Ir para)

Art. 8º

- O Plano de Recuperação preverá a autorização de privatização de empresas dos setores financeiro, de energia, de saneamento e outros, na forma estabelecida no inciso I do § 1º do art. 4º da Lei Complementar 159/2017, com vistas à utilização dos recursos para quitação de passivos listados conforme disposto na alínea [c] do inciso II do caput do art. 1º.

§ 1º - O valor do conjunto de passivos listados na forma do caput equivalerá, no mínimo, ao dobro do valor de avaliação das empresas a serem privatizadas, apurado nos termos do art. 9º.

§ 2º - O Plano de Recuperação informará a ordem de prioridade de pagamento dos passivos.

§ 3º - Estarão sujeitas à avaliação de viabilidade do Ministério da Fazenda as privatizações em que o Estado pretenda utilizar o mecanismo de antecipação de receitas previsto no inciso VI do caput do art. 11 da Lei Complementar 159/2017.

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Lei Complementar 159, de 19/05/2017, art. 3º (institui o Regime de Recuperação Fiscal dos Estados e do Distrito Federal)