Legislação

Decreto 9.109, de 27/07/2017

Art. 32

Capítulo IV - DO TÉRMINO DO REGIME DE RECUPERAÇÃO FISCAL (Ir para)

Art. 32

- O Regime de Recuperação Fiscal será encerrado quando:

I - as metas estabelecidas no Plano de Recuperação forem atingidas; ou

II - a vigência do Plano de Recuperação terminar.

§ 1º - Na hipótese de se verificar o cumprimento do disposto no inciso I do caput antes do prazo final previsto para a sua vigência, o encerramento do Regime de Recuperação Fiscal ocorrerá por meio de ato do Presidente da República.

§ 2º - O ato a que se refere o § 1º será precedido de parecer do Ministério da Fazenda, elaborado no prazo de trinta dias, contado da data de recebimento do primeiro relatório mensal do Conselho de Supervisão que ateste o cumprimento das metas do Plano de Recuperação.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total