Decreto 9.022, de 31/03/2017

Art. 31
Capítulo III - DA RECOMPOSIÇÃO DE DÍVIDAS E RECURSOS À RGR(Ir para)
Art. 31

- Os valores de que trata o parágrafo único do art. 21-A da Lei 12.783/2013, serão resultantes de processos específicos de fiscalização da ANEEL, que emitirá ato determinando sua devolução à RGR. [[Lei 12.783/2013, art. 21-A.]]

§ 1º - Após determinada a devolução pela ANEEL, a ELETROBRÁS, no prazo máximo de quinze dias, deverá atualizar o saldo a ser devolvido, que será acrescido de juros de cinco por cento ao ano sobre o montante devido, conforme o disposto no § 5º do art. 4º da Lei 5.655/1971. [[Lei 5.655/1971, art. 4º.]]

§ 2º - A devolução deverá ter início até 31 de julho de 2017 e será feita em parcelas mensais, até 31 de dezembro de 2026.

Lei 12.783, de 11/01/2013, art. 21-A ((Conversão da Medida Provisória 579, de 11/09/2012). Administrativo. Dispõe sobre as concessões de geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, sobre a redução dos encargos setoriais e sobre a modicidade tarifária; altera as Leis 10.438, de 26/04/2002, 12.111, de 9/12/2009, 9.648, de 27/05/1998, 9.427, de 26/12/1996, e 10.848, de 15/03/2004; revoga dispositivo da Lei 8.631, de 4/03/1993)
Lei 5.655, de 20/05/1971, art. 4º (Administrativo. Serviço público. Dispõe sobre a remuneração legal do investimento dos concessionários de serviços públicos de energia elétrica)