Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 22

Título II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL (Ir para)

Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS (Ir para)

Art. 22

- Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:

I - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, III).

Redação anterior: [I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e]

II - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.]

§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, III).

Redação anterior: [§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.]

§ 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.]

§ 3º - É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.

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