Decreto 8.940, de 22/12/2016

Art.
Art. 6º

- O indulto será concedido às pessoas condenadas a pena privativa de liberdade que, no curso do cumprimento da sua pena, tenham sido vítimas de tortura, nos termos da Lei 9.455, de 7/04/1997, praticada por agente público ou investido em função pública, com decisão transitada em julgado.