Decreto 8.940, de 22/12/2016

Art.
Art. 4º

- No caso dos crimes previstos no caput e no § 1º, combinados com o § 4º, do art. 33 da Lei 11.343/2006, quando a condenação tiver reconhecido a primariedade do agente, seus bons antecedentes e a ausência de dedicação a atividades criminosas ou inexistência de participação em organização criminosa, o indulto somente será concedido nas hipóteses do § 1º, do art. 1º deste Decreto e desde que tenha sido cumprido um quarto da pena.