Legislação

Decreto 8.903, de 16/11/2016

Art.
Art. 5º

- O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, órgão de assessoramento à Câmara de Relações Exteriores e Defesa Nacional do Conselho de Governo, será composto por representantes dos seguintes órgãos:

Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 5º - Fica criado o Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, composto por um representante titular e um representante suplente dos seguintes órgãos:]

I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República, por meio:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

a) da Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e

b) da Agência Brasileira de Inteligência;

Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República:
a) Secretaria de Assuntos de Defesa e Segurança Nacional, que o coordenará; e
b) Agência Brasileira de Inteligência;]

Redação anterior (original): [I - Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;]

II - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)

Redação anterior (original): [II - Agência Brasileira de Inteligência;]

III - Ministério da Defesa, por meio:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. III).

a) do Comando da Marinha;

b) do Comando do Exército;

c) do Comando da Aeronáutica; e

d) do Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas;

Redação anterior (original): [III - Estado-Maior Conjunto das Forças Armadas, do Ministério da Defesa;]

IV - Ministério da Economia, por meio da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil;

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. IV).

Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [IV - Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia;]

Redação anterior (original): [IV - Secretaria da Receita Federal do Brasil, do Ministério da Fazenda;]

V - Ministério da Justiça e Segurança Pública, por meio:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

a) do Departamento Penitenciário Nacional;

b) da Polícia Federal;

c) da Polícia Rodoviária Federal;

d) da Secretaria de Operações Integradas;

e) da Secretaria Nacional de Políticas sobre Drogas e Gestão de Ativos; e

f) da Secretaria Nacional de Segurança Pública;

Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [V - Ministério da Justiça e Segurança Pública:
a) Polícia Federal;
b) Polícia Rodoviária Federal;
c) Secretaria Nacional de Segurança Pública; e
d) Secretaria de Operações Integradas; e]

Redação anterior (original): [V - Departamento de Polícia Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;]

VI - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)

Redação anterior (original): [VI - Departamento de Polícia Rodoviária Federal, do Ministério da Justiça e Cidadania;]

VII - (Revogado pelo Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 2º)

Redação anterior (original): [VII - Secretaria Nacional de Segurança Pública, do Ministério da Justiça e Cidadania; e]

VIII - Ministério das Relações Exteriores, por meio da Secretaria-Geral das Relações Exteriores;

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao inc. VIII).

Redação anterior (original): [VIII - Secretaria-Geral do Ministério das Relações Exteriores.]

IX - Ministério do Desenvolvimento Regional, por meio do Departamento de Desenvolvimento Regional e Urbano; e

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o inc. IX).

X - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, por meio da Secretaria de Defesa Agropecuária.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o inc. X).

§ 1º - No prazo de quinze dias, contado da data de publicação deste Decreto, os Ministros de Estado dos órgãos referidos no caput indicarão seus representantes, titular e suplente, que serão designados por ato do Ministro de Estado Chefe do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

§ 2º - Cada membro do Comitê-Executivo terá um suplente, que o substituirá em suas ausências e impedimentos.

Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior (original): [§ 2º - O Comitê se reunirá, periodicamente, de modo ordinário, e em caráter excepcional, por demanda de qualquer dos seus representantes.]

§ 3º - Os membros titulares do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras deverão ser:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

I - servidores ocupantes de Cargo Comissionado Executivo - CCE ou de Função Comissionada Executiva - FCE de nível 15 ou superior;

II - militares de nível oficial-general; ou

III - diplomatas de nível ministro de segunda classe ou superior.

Redação anterior (do Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º): [§ 3º - Os membros titulares deverão ser servidores ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 5 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS ou, se militar, do posto de oficial-general, e os suplentes deverão ser ocupantes de cargo em comissão ou de função de confiança equivalente ou superior ao nível 4 do Grupo-DAS.

Redação anterior (original): [§ 3º - O Comitê poderá convidar outros órgãos e entidades a participar de suas reuniões.]

§ 3º-A Os membros suplentes deverão ser:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º-A).

I - servidores ocupantes de CCE ou de FCE de nível 13 ou superior;

II - militares de nível oficial superior; ou

III - diplomatas de nível segundo secretário ou superior.

§ 3º-B - O Ministério Público Federal será convidado para participar do Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras, sem direito a voto.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 3º-B).

§ 4º - O Comitê-Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades para participar de suas reuniões, sem direito a voto.

Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (Nova redação ao § 4º).

Redação anterior (original): [§ 4º - A participação no Comitê será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.]

§ 5º - O Comitê-Executivo do Programa de Proteção Integrada de Fronteiras se reunirá, em caráter ordinário, trimestralmente e, em caráter extraordinário, por requerimento de quaisquer de seus membros.

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (Nova redação ao § 5º).

Redação anterior (original): [§ 5º - O Comitê-Executivo se reunirá, em caráter ordinário, a cada quatro meses e, em caráter extraordinário, por demanda de qualquer dos membros.]

Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 5º).

§ 6º - O quórum de reunião do Comitê-Executivo é de maioria absoluta e o quórum de aprovação é de maioria simples.

Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 6º).

§ 7º - Além do voto ordinário, o Coordenador do Comitê-Executivo terá o voto de qualidade em caso de empate.

Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 7º).

§ 8º - A participação no Comitê-Executivo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Decreto 9.818, de 03/06/2019, art. 1º (acrescenta o § 8º).

§ 9º - A Polícia Federal será representada por dois membros titulares:

Decreto 11.273, de 05/12/2022, art. 1º (acrescenta o § 9º).

I - um responsável por tratar de temas gerais concernentes à Polícia Federal; e

II - um responsável por tratar de temas específicos concernentes à Comissão Nacional de Segurança Pública nos Portos, Terminais e Vias Navegáveis.

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