Legislação

Decreto 8.690, de 11/03/2016

Art.
Art. 2º

- Para os fins deste Decreto, considera-se:

I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;

Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. I. Vigência em 30/11/2023).

Redação anterior (original): [I - desconto - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, compulsoriamente, por determinação legal ou judicial;]

II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão, salário ou prestação mensal de reparação econômica, mediante autorização prévia e expressa do consignado;

Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao inc. II. Vigência em 30/11/2023).

Redação anterior (original): [II - consignação - valor deduzido de remuneração, subsídio, provento, pensão ou salário, mediante autorização prévia e expressa do consignado;]

III - consignado - aquele cuja folha de pagamento seja processada pelo sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal e que tenha estabelecido com consignatário relação jurídica que autorize consignação; e

IV - consignatário - destinatário de créditos resultantes de consignação, em decorrência de relação jurídica que a autorize.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total