Legislação

Decreto 8.690, de 11/03/2016

Art. 10
Art. 10

- A operacionalização das consignações no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo federal poderá ser executada de forma indireta, mediante a celebração de contrato administrativo.

§ 1º - Na hipótese da execução indireta prevista no caput, os consignatários deverão celebrar contrato com o responsável pela operacionalização das consignações.

§ 2º - São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, as que disponham sobre:

Decreto 11.761, de 30/10/2023, art. 1º (Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 30/11/2023).

Redação anterior (do Decreto 10.328, de 28/04/2020, art. 1º. Nova redação ao caput do § 2º. Vigência em 06/05/2020): [§ 2º - São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério da Economia, as que disponham sobre:]

Redação anterior (original): [§ 2º - São cláusulas necessárias ao contrato administrativo a que se refere o § 1º, além de outras definidas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, as que disponham sobre:]

I - a obrigação do consignatário de cumprir as obrigações definidas pelo referido Ministério para o cadastramento necessário ao processamento das consignações;

II - a obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento das consignações;

III - a sistemática de tratamento de reclamações acerca de eventual irregularidade de autorização de inclusão de consignações;

IV - a sistemática de devolução de valores debitados indevidamente; e

V - as hipóteses de suspensão por inadimplência, de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.

Decreto 10.328, de 28/04/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V. Vigência em 06/05/2020).

Redação anterior (original): [V - as hipóteses de desativação temporária e de descadastramento do consignatário.]

§ 3º - A suspensão por inadimplência será aplicada pelo responsável pela operacionalização da consignação, na hipótese de descumprimento da obrigação do consignatário de arcar com a reposição de custos pelo processamento da consignação.

Decreto 10.328, de 28/04/2020, art. 1º (acrescenta o § 3º. Vigência em 06/05/2020).
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