Legislação

Decreto 8.389, de 07/01/2015

Art.
Art. 3º

- Os Ministros de Estado, dirigentes dos órgãos setoriais dos Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento e de Administração Financeira e os ordenadores de despesa são responsáveis pela observância, na execução orçamentária e financeira das dotações disponibilizadas na forma deste Decreto, de todas as disposições legais aplicáveis à matéria, especialmente as previstas na Lei 4.320, de 17/03/1964, na Lei Complementar 101, de 4/05/2000, e na Lei 13.080/2015.

Lei 4.320, de 17/03/1964 (Estatui Normas Gerais de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal)
Lei Complementar 101, de 04/05/2000 (Responsabilidade fiscal)
Lei 13.080, de 02/01/2015 (Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO 2015)
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total