Legislação

Decreto 8.329, de 03/11/2014

Art.
Art. 1º

- Fica a União autorizada a integralizar cotas do Fundo Garantidor de Infraestrutura - FGIE, a ser criado conforme o art. 34 da Lei 12.712, de 30/08/2012, até o montante de R$ 50.000.000,00 (cinquenta milhões de reais).

Parágrafo único - Os recursos integralizados devem ser utilizados para cobertura de riscos relacionados às operações de que trata o § 7º do art. 33 da Lei 12.712/2012.

Lei 12.712, de 30/08/2012, art. 33 ([Conversão da Medida Provisória 564, de 03/04/2012]. Programa econômico. Altera legislação)
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