Legislação

Decreto 8.260, de 29/05/2014

Art.
Art. 8º

- Será facultado às instituições de que trata este Decreto, independentemente de prévia autorização dos Ministérios do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Educação:

I - realizar concurso público e prover cargos de Professor do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico e de Técnico-Administrativo em Educação; e

II - contratar professor substituto e visitante, com base nos incisos IV e V do caput do art. 2º da Lei 8.745/1993.

Decreto 7.485, de 18/05/2011, art. 2º (Ensino. Constituição de banco de professor-equivalente das universidades federais

Parágrafo único - A realização de concurso público e o provimento de cargos são condicionados a:

I - existência de cargos vagos no quadro da respectiva Instituição;

II - observância dos limites dos Anexos I e II;

III - limites e regras estabelecidos na Lei Complementar 101, de 3/05/2000; e

Lei Complementar 101, de 03/05/2000 (Responsabilidade fiscal)

IV - existência de deliberação favorável das instâncias competentes na forma do estatuto da instituição.

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