Legislação

Decreto 8.162, de 18/12/2013

Art.

Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)

Art. 1º

- À Secretaria de Direitos Humanos, órgão essencial da Presidência da República, compete:

I - assessorar, direta e imediatamente,O Presidente da República na formulação de políticas e diretrizes voltadas à promoção dos direitos da cidadania, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias e à defesa dos direitos das pessoas com deficiência e promoção da sua integração à vida comunitária;

II - coordenar a política nacional de direitos humanos, em conformidade com as diretrizes do Programa Nacional de Diretos Humanos - PNDH;

III - articular iniciativas e apoiar projetos voltados para a proteção e promoção dos direitos humanos em âmbito nacional, promovidos por órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e por organizações da sociedade;

IV - exercer as funções de ouvidoria nacional de direitos humanos, da criança, do adolescente, do idoso e das minorias;

V - sem prejuízo das atribuições dos órgãos integrantes do Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas - Sisnad, atuar em favor da ressocialização e da proteção dos dependentes químicos;

VI - exercer as atribuições de Órgão Executor Federal do Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas, instituído pelo art. 12 da Lei 9.807, de 13/07/1999;

Lei 9.807, de 13/07/1999, art. 12 (Processo penal. Prova testemunhal. Estabelece normas para a organização e a manutenção de programas especiais de proteção a vítimas e a testemunhas ameaçadas, institui o Programa Federal de Assistência a Vítimas e a Testemunhas Ameaçadas e dispõe sobre a proteção de acusados ou condenados que tenham voluntariamente prestado efetiva colaboração à investigação policial e ao processo criminal)

VII - atuar, na forma do regulamento, como Autoridade Central Administrativa Federal a que se refere o Artigo 6 da Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, promulgada pelo Decreto 3.087, de 21/06/1999;

Decreto 3.087, de 21/06/1999 (Convenção Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional)

VIII - atuar, na forma do regulamento, como Autoridade Central Administrativa Federal a que se refere o Artigo 6 da Convenção sobre os Aspectos Civis do Sequestro Internacional de Crianças, promulgada pelo Decreto 3.413, de 14/04/2000;

Decreto 3.413, de 14/04/2000 (Administrativo. Regulamenta o Programa Nacional de Renda Mínima vinculado à educação - [Bolsa Escola])

IX - atuar, na forma do regulamento, como a Autoridade Central a que se refere o Artigo 7 da Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores, promulgada pelo Decreto 1.212, de 3/08/1994;

Decreto 1.212, de 03/08/1994 (Convenção Interamericana sobre a Restituição Internacional de Menores)

X - encaminhar ao Presidente da República propostas de atos necessários para o cumprimento de decisões de organismos internacionais motivadas por violação dos direitos humanos e realizar eventual pagamento de valores decorrentes;

XI - proceder ao pagamento de indenizações decorrentes de decisões da Comissão Especial sobre Mortos e Desaparecidos Políticos; e

XII - coordenar o Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento da Política Nacional para a População em Situação de Rua e auxiliar na implementação da Política Nacional para a População em Situação de Rua, nos termos do Decreto 7.053, de 23/12/2009.

Decreto 7.053, de 23/12/2009 (Assistência social. Institui a Política Nacional para a População em Situação de Rua e seu Comitê Intersetorial de Acompanhamento e Monitoramento)
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