Legislação
Decreto 7.921, de 15/02/2013
Art. 8º
Capítulo II - DOS PROJETOS (Ir para)
Art. 8º- A avaliação dos projetos apresentados ao Ministério das Comunicações deverá ter ampla publicidade, nos termos da Lei 12.527, de 18/11/2011.
Parágrafo único - Os autos do processo de análise dos projetos ficarão arquivados no Ministério das Comunicações, e disponíveis para consulta e fiscalização pelos órgãos de controle.
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