Legislação
Decreto 7.716, de 03/04/2012
- As empresas habilitadas que vierem a se instalar no País e as novas plantas ou projetos industriais de empresas já instaladas poderão usufruir do crédito presumido do IPI, correspondente a trinta pontos percentuais do IPI incidente sobre a base de cálculo do imposto na saída dos veículos importados do estabelecimento importador da empresa habilitada.
Decreto 7.716, de 03/04/2012, art. 17 (Art. 2º. Efeitos a partir de 01/01/2013)§ 1º - A apuração do crédito presumido de que trata o caput será feita a partir da data estabelecida na habilitação da empresa, subsistirá por um período máximo de vinte e quatro meses ou até a data de início da comercialização de veículos produzidos conforme projeto de investimento, e estará vinculada ao cumprimento do cronograma constante do referido projeto.
§ 2º - A quantidade de veículos importados no ano-calendário que dará direito à apuração de crédito presumido fica limitada a cinquenta por cento da capacidade de produção anual prevista no projeto de investimento aprovado.
§ 3º - Iniciada a comercialização dos veículos objeto do projeto de investimento, poderá ser aproveitado o crédito presumido no montante correspondente a cinquenta e cinco por cento do saldo devedor apurado a cada período de apuração do IPI.
§ 4º - Ato conjunto dos Ministros de Estado da Fazenda e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior poderá estabelecer limite anual da quantidade de veículos que darão direito a geração de crédito presumido na importação.
§ 5º - A caracterização dos veículos importados que darão direito ao crédito referido no caput será fixada em ato do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com base em critérios de equivalência relativamente aos veículos que serão produzidos no País.
§ 6º - A importação mencionada no caput deverá ser efetuada diretamente pela empresa ou por sua conta e ordem.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;