Legislação
Decreto 7.716, de 03/04/2012
Art. 17
NORMA REVOGADA.
Art. 17
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º a 3º, 8º, 10, 11 e 13, a partir de 01/01/2013.
Brasília, 03/04/2012; 191º da Independência e 124º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Marco Antonio Raupp
Código NCM | Código NCM |
8701.20.00 | 8704.21.20 Ex 01 |
8703.21.00 | 8704.21.30 Ex 01 |
8703.22.10 | 8704.21.90 Ex 01 |
8703.22.90 | 8704.22.10 |
8703.23.10 Ex 01 | 8704.22.20 |
8703.23.90 Ex 01 | 8704.22.30 |
8703.23.10 | 8704.22.90 |
8703.23.90 | 8704.23.10 |
8703.24.10 | 8704.23.20 |
8703.24.90 | 8704.23.30 |
8703.31.10 | 8704.23.90 |
8703.31.90 | 8704.31.10 |
8703.32.10 | 8704.31.20 |
8703.32.90 | 8704.31.30 |
8703.33.10 | 8704.31.90 |
8703.33.90 | 8704.31.10 Ex 01 |
8703.90.00 | 8704.31.20 Ex 01 |
8704.10.10 | 8704.31.30 Ex 01 |
8704.10.90 | 8704.31.90 Ex 01 |
8704.21.10 | 8704.32.10 |
8704.21.20 | 8704.32.20 |
8704.21.30 | 8704.32.30 |
8704.21.90 | 8704.32.90 |
8704.21.10 Ex 01 | 8704.90.00 |
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Produção de monobloco.
11. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
12. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
1. Estampagem;
2. Soldagem;
3. Tratamento anticorrosivo e pintura;
4. Injeção de plástico;
5. Fabricação de motor;
6. Fabricação de caixa de câmbio e transmissão;
7. Fabricação de sistemas de direção e suspensão;
8. Montagem de sistema elétrico;
9. Fabricação de sistemas de freio e eixos;
10. Montagem, revisão final e ensaios compatíveis;
11. Montagem de chassis e de carrocerias;
12. Montagem final de cabines ou de carrocerias, com instalação de itens, inclusive acústicos e térmicos, de forração e de acabamento; e
13. Produção de carrocerias preponderantemente através de peças avulsas estampadas regionalmente.
14. Infraestrutura própria de laboratórios para desenvolvimento e teste de produtos.
Código TIPI |
8701.20.00 |
8704.21.10 |
8704.21.20 |
8704.21.30 |
8704.21.90 |
8704.21.10 Ex01 |
8704.21.20 Ex01 |
8704.21.30 Ex01 |
8704.21.90 Ex01 |
8704.22.10 |
8704.22.20 |
8704.22.30 |
8704.22.90 |
8704.23.10 |
8704.23.20 |
8704.23.30 |
8704.23.90 |
8704.31.10 |
8704.31.20 |
8704.31.30 |
8704.31.90 |
8704.31.10 Ex01 |
8704.31.20 Ex01 |
8704.31.30 Ex01 |
8704.31.90 Ex01 |
8704.32.10 |
8704.32.20 |
8704.32.30 |
8704.32.90 |
8704.90.00 |
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;