Legislação

Decreto 7.689, de 02/03/2012

Art.
Art. 4º

- A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial, do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República ou do dirigente máximo das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, vedada a delegação de competência.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao caput).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017): [Art. 4º - A celebração de contratos de locação e a prorrogação dos contratos de locação em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, serão autorizadas por ato do Ministro de Estado, do titular de cargos de natureza especial ou do titular de órgão diretamente subordinado ao Presidente da República, vedada a delegação de competência.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - O Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput.

Redação anterior (original): [Art. 4º - A celebração de contratos de locação ou a prorrogação dos contratos em vigor, com valor igual ou superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) por mês, deverá ser autorizada pelo ministro de Estado ou pelo secretário-executivo, ou equivalente, do órgão respectivo, vedada a delegação de competência.
Parágrafo único - O Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão poderá alterar ou atualizar, a qualquer tempo, o valor estabelecido no caput.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total