Legislação

Decreto 7.689, de 02/03/2012

Art.
Art. 3º

- Nos contratos para aquisição, locação, nova construção ou ampliação de imóvel, deverá ser observada a área média de até nove metros quadrados de área útil para o trabalho individual, a ser utilizada por servidor, empregado, militar ou terceirizado que exerça suas atividades no imóvel.

§ 1º - No caso em que o imóvel for utilizado por mais de um órgão ou entidade, para fins de cálculo da relação de área média por servidor, empregado, militar ou terceirizado, deverão ser considerados todos os servidores, os militares ou terceirizados que desempenhem suas atividades no imóvel.

§ 2º - Para a aquisição ou locação de imóvel devem ser consideradas todas as opções disponíveis no mercado, vedada restrição a qualquer bairro ou região, salvo quando houver atendimento ao público, caso em que poderá ser privilegiada a localização do imóvel em razão da facilidade de acesso do público alvo.

§ 3º - Os Ministros de Estado, os titulares dos órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República e os dirigentes máximos das agências reguladoras referidas no Anexo I à Lei 10.871/2004, poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica.

Decreto 9.533, de 17/10/2018, art. 3º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (do Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º): [§ 3º - Os Ministros de Estado e os titulares de órgãos diretamente subordinados ao Presidente da República poderão autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica.]

Decreto 9.189, de 01/11/2017, art. 1º (Nova redação ao § 3º).

Redação anterior (original): [§ 3º - O ministro de Estado respectivo poderá autorizar contratações que excedam o limite fixado no caput, desde que haja justificativa técnica, vedada a delegação de competência.]

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