Legislação

Decreto 7.567, de 15/09/2011

Art.

Capítulo III - DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO (Ir para)

Art. 8º

- A empresa terá cancelada a habilitação definitiva quando demonstrado que não atendia ou que deixou de atender os requisitos para a habilitação.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)

Parágrafo único - O cancelamento da habilitação definitiva:

I - será realizado por intermédio de ato conjunto dos Ministérios do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, da Ciência, Tecnologia e Inovação e da Fazenda, publicado no Diário Oficial da União;

II - produzirá efeitos a partir da data de descumprimento dos requisitos; e

III - acarretará a obrigatoriedade de pagamento do imposto que deixou de ser pago, com os acréscimos previstos na legislação tributária.

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