Legislação

Decreto 7.567, de 15/09/2011

Art. 16

Capítulo VI - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 16

- Este Decreto entra em vigor:

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao artigo).

I - na data de sua publicação, quanto aos arts. 10, 14 e 15; e

II - a partir de 16/12/2011, quanto aos demais artigos.

Redação anterior: [Art. 16 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.]

Brasília, 15/09/2011; 190º da Independência e 123º da República. Dilma Rousseff - Guido Mantega - Fernando Damata Pimentel - Aloizio Mercadante

Decreto 7.819, de 03/10/2012, art. 29 (Nova redação ao Anexo I).
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao Anexo I).
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)

Código NCM

Código NCM

8701.20.008704.21.30 Ex01
8703.21.008704.21.90 Ex01
8703.22.108704.22.10
8703.22.908704.22.20
8703.23.10 Ex018704.22.30
8703.23.90 Ex018704.22.90
8703.23.108704.23.10
8703.23.908704.23.20
8703.24.108704.23.30
8703.24.908704.23.90
8703.31.108704.31.10
8703.31.908704.31.20
8703.32.108704.31.30
8703.32.908704.31.90
8703.33.108704.31.10 Ex01
8703.33.908704.31.20 Ex01
8703.90.008704.31.30 Ex01
8704.21.108704.31.90 Ex01
8704.21.208704.32.10
8704.21.308704.32.20
8704.21.908704.32.30
8704.21.10 Ex018704.32.90
8704.21.20 Ex018704.90.00

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)
Valor CIF de autopeças importadas pela empresa de extrazona para produção de veículos no país
C.R. = {1 - _____________________________________________ } x 100
Receita bruta dos produtos beneficiados produzidos no país, excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda
Consideram-se extrazona os países não membros do MERCOSUL.

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8701.20.00308704.21.30 Ex0130
8703.21.00308704.21.90 Ex0130
8703.22.10308704.22.1030
8703.22.90308704.22.2030
8703.23.10 Ex01308704.22.3030
8703.23.90 Ex01308704.22.9030
8703.23.10308704.23.1030
8703.23.90308704.23.2030
8703.24.10308704.23.3030
8703.24.90308704.23.9030
8703.31.10308704.31.1030
8703.31.90308704.31.2030
8703.32.10308704.31.3030
8703.32.90308704.31.9030
8703.33.10308704.31.10 Ex0130
8703.33.90308704.31.20 Ex0130
8703.90.00308704.31.30 Ex0130
8704.21.10308704.31.90 Ex0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex01308704.32.9030
8704.21.20 Ex01308704.90.0030

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)

Código NCM

Redução (em pontos percentuais)

8703.2130
8703.2230
8703.23.1030
8703.23.10 Ex 0130
8703.23.9030
 8703.23.90 Ex 0130
8703.2430

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.0008704.21.30 Ex014
8703.21.0078704.21.90 Ex014
8703.22.10138704.22.100
8703.22.90138704.22.200
8703.23.10 Ex01138704.22.300
8703.23.90 Ex01138704.22.900
8703.23.10158704.23.100
8703.23.90258704.23.200
8703.24.10258704.23.300
8703.24.90258704.23.900
8703.31.10258704.31.104
8703.31.90258704.31.204
8703.32.10258704.31.304
8703.32.90258704.31.904
8703.33.10258704.31.10 Ex010
8703.33.90258704.31.20 Ex010
8703.90.00258704.31.30 Ex010
8704.21.1008704.31.90 Ex010
8704.21.2008704.32.100
8704.21.3008704.32.200
8704.21.9008704.32.300
8704.21.10 Ex0148704.32.900
8704.21.20 Ex0148704.90.000

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.00308704.21.30 Ex0134
8703.21.00378704.21.90 Ex0134
8703.22.10438704.22.1030
8703.22.90438704.22.2030
8703.23.10 Ex01438704.22.3030
8703.23.90 Ex01438704.22.9030
8703.23.10558704.23.1030
8703.23.90558704.23.2030
8703.24.10558704.23.3030
8703.24.90558704.23.9030
8703.31.10558704.31.1034
8703.31.90558704.31.2034
8703.32.10558704.31.3034
8703.32.90558704.31.9034
8703.33.10558704.31.10 Ex0130
8703.33.90558704.31.20 Ex0130
8703.90.00558704.31.30 Ex0130
8704.21.10308704.31.90 Ex0130
8704.21.20308704.32.1030
8704.21.30308704.32.2030
8704.21.90308704.32.3030
8704.21.10 Ex01348704.32.9030
8704.21.20 Ex01348704.90.0030

Código NCM

Alíquota (%)

Código NCM

Alíquota (%)

8701.20.0058704.21.30 Ex018
8703.21.0078704.21.90 Ex018
8703.22.10138704.22.105
8703.22.90138704.22.205
8703.23.10 Ex01138704.22.305
8703.23.90 Ex01138704.22.905
8703.23.10258704.23.105
8703.23.90258704.23.205
8703.24.10258704.23.305
8703.24.90258704.23.905
8703.31.10258704.31.1010
8703.31.90258704.31.2010
8703.32.10258704.31.308
8703.32.90258704.31.908
8703.33.10258704.31.10 Ex015
8703.33.90258704.31.20 Ex015
8703.90.00258704.31.30 Ex015
8704.21.1058704.31.90 Ex015
8704.21.2058704.32.105
8704.21.3058704.32.205
8704.21.9058704.32.305
8704.21.10 Ex0188704.32.905
8704.21.20 Ex01108704.90.005

Anexo I com redação dada pelo Decreto 7.604, de 10/11/2011.

Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Tributário. IPI)
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.217
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.2137
8703.2241
8703.23.1048
8703.23.10 Ex 0141
8703.23.9048
8703.23.90 Ex 0141
8703.2448
NC (87-2) Ficam fixadas nos percentuais indicados as alíquotas referentes aos automóveis de passageiros e veículos de uso misto, com motor a álcool ou com motor que utilize alternativa ou simultaneamente gasolina e álcool (flexibe fuel engine), classificados nos códigos a seguir especificados:

Código NCM

ALÍQUOTA (%)

8703.217
8703.2211
8703.23.1018
8703.23.10 Ex 0111
8703.23.9018
8703.23.90 Ex 0111
8703.2418
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