Decreto 7.567, de 15/09/2011

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Art. 6º

- A empresa habilitada poderá usufruir a redução do IPI incidente sobre os produtos referidos no Anexo I fabricados em qualquer de seus estabelecimentos industriais.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)