Decreto 7.567, de 15/09/2011

Art.
ARTIGO REVOGADO.
Capítulo II - DA HABILITAçãO (Ir para)
Art. 4º

- Ficam habilitadas provisoriamente, até 1º de fevereiro de 2012, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Nova redação ao artogo).

Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que tratam as alíneas [a] e [c] do inciso III do § 1º do art. 2º, e se estiver em situação de regularidade fiscal.

Redação anterior: [Art. 4º - Ficam habilitadas provisoriamente, pelo prazo de quarenta e cinco dias, contado da data de publicação deste Decreto, todas as empresas que, no País, fabricam produtos referidos no Anexo I ou contratam a sua industrialização sob encomenda.
Parágrafo único - A empresa habilitada nos termos do caput somente poderá usufruir a redução de alíquotas do IPI se atendidos os requisitos de que trata o art. 2º e se estiver em situação de regularidade fiscal.]