Legislação

Decreto 7.567, de 15/09/2011

Art. 3º-A

Capítulo I - DA REDUÇÃO DE ALÍQUOTAS (Ir para)

Art. 3º-A

- A redução da alíquota do IPI aplica-se aos produtos de que trata o Anexo I, quando importados ao amparo do acordo promulgado pelo Decreto 6.518, de 30/07/2008.

Decreto 7.567, de 15/09/2011, art. 16, II (artigo com vigência em 16/12/2011)
Decreto 7.604, de 10/11/2011 (Acrescenta o artigo).

§ 1º - O disposto no caput aplica-se:

I - no desembaraço aduaneiro e na saída do estabelecimento importador; e

II - aos produtos que atendam às respectivas exigências do acordo referido no caput.

§ 2º - No caso de as importações referidas no caput serem realizadas por conta e ordem, a redução de alíquota do IPI aplica-se inclusive na saída de estabelecimento equiparado a industrial por força do art. 13 da Lei 11.281/2006.

Lei 11.281, de 20/02/2006, art. 13 (Exportação)
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